TSTAg-ARR 946-64.2014.5.17.0007
Anuênios: incorporação ao contrato de trabalho
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Anuênios
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamado, ora agravante, defende a validade da supressão dos anuênios por meio de negociação coletiva, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Sustenta ainda que a parcela não constitui direito absolutamente indisponível e não possui previsão legal, razão pela qual poderia ser validamente limitada ou afastada por acordo coletivo. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 51 do TST ao caso dos autos, haja vista a ausência de alteração unilateral do empregador. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja processado o recurso de revista e, sucessivamente, julgado improcedente o pedido relativo aos anuênios. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil incorporou-se aos contratos de trabalho, integrando o patrimônio jurídico dos trabalhadores. Assim, ainda que a supressão da vantagem tenha sido posteriormente prevista em norma coletiva, tal circunstância não afasta o reconhecimento de que a retirada da parcela configura alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT. Portanto, o TRT observou plenamente a diretriz da Súmula 51, I, do TST e a disciplina do artigo 468 da CLT. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Banco do Brasil. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários