STJAgInt no AgInt no AREsp 2.832.350
Servidor público: supressão do adicional de insalubridade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Supressão do adicional de insalubridade
- Prequestionamento
- Incidência do enunciado n. 211/STJ
- Prequestionamento ficto
- Indicação de violação ao art. 1022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AUTORAL AO RESTABELECIMENTO DA VERBA E RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que "os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida" (fl. 242), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Recai, pois, o empeço da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
2. Ressalta-se que este Sodalício firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.