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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.239.581

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 374, III, do CPC e quanto à suposta admissão dos bens móveis e da dívida; (ii) saber se há obscuridade sobre a ratio decidendi do acórdão; e (iii) saber se há contradição e erro de premissa por suposta decisão estadual fundada em qualificação jurídica, e por alegada conclusão sobre comunicabilidade dos bens não constante na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese relativa ao art. 374, III, do CPC, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante premissas fáticas fixadas pela origem.

4. Inexiste obscuridade, porque a ratio decidendi está clara e centrada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do acervo fático-probatório.

5. Não há contradição nem erro de premissa, uma vez que a decisão reproduziu os fundamentos do acórdão estadual e assentou de forma coerente pela vedação ao revolvimento de provas, concluindo pelo desprovimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a fundamentação é logicamente compatível com a conclusão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 374, III, 1.022, I, II e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.278/1996, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a fundamentação é logicamente compatível com a conclusão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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