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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.662

Alegações genéricas de violação à lei federal: honorários advocatícios

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegações genéricas de violação à lei federal
  • Honorários advocatícios
  • Impacto na proporção da sucumbência
  • Redistribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial
  • Impossibilidde
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AUTORAL AFETADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE REPETITIVA. IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração efetiva da violação, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.

II - Se a pretensão autoral é afetada pela modulação de efeitos na tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral, há impacto direto na proporção da sucumbência. Precedentes.

III - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o pedido autoral foi afetado pela modulação dos efeitos do julgado do STF, cuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito da Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem apurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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