TSTEDCiv-RRAg 1000743-51.2021.5.02.0462
Dependência por conexão com o processo nº 1001404-95.2019.5.02.0463
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Dependência por conexão com o processo nº 1001404-95.2019.5.02.0463
- Dispensa discriminatóra
- Não configuração
- No caso, esta c
- Evidenciado que esta c
- Estabilidade pré-aposentadoria
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM. DEPENDÊNCIA POR CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 1001404-95.2019.5.02.0463. A fim de evitar decisões conflitantes, determina-se a reunião dos processos RRAg-1001404-95.2019.5.02.0463 e RRAg-1000743-51.2021.5.02.0462 e a correção da autuação em face da conexão reconhecida na instância ordinária. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. A parte autora demonstra que o valor dos pedidos devolvidos para o exame deste Tribunal Superior ultrapassa o parâmetro utilizado por esta c. Turma (art. 852-A da CLT), para o reconhecimento da transcendência econômica, em relação ao recurso de revista interposto pelo trabalhador. Embargos de declaração conhecidos e providos. DISPENSA DISCRIMINATÓRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. 7ª Turma foi explícita ao fundamentar que o acórdão regional não estabeleceu premissas fáticas que permitissem concluir pela dispensa discriminatória. 3. Evidenciado que esta c. Turma proferiu decisão devidamente fundamentada, sem nenhum dos vícios alegados pela embargante, se afigura inviável o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OCORRIDA A 1 MÊS E 23 DIAS DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , os vícios alegados pela parte não traduzem omissão, contradição ou obscuridade no julgado; apenas denotam o inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração da autora para: a) determinar a reunião dos processos RRAg-1001404-95.2019.5.02.0463 e RRAg-1000743-51.2021.5.02.0462 e a correção da autuação em face da conexão, e b) reconhecer a transcendência econômica da causa, com amparo no art. 852-A da CLT, em relação ao recurso de revista da parte autora, tudo sem alteração do resultado do julgado; ii) conhecer e desprover os embargos de declaração do Réu.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Gratificação; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado