TSTRR 516-94.2021.5.23.0106
Rito sumaríssimo: transporte de valores
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Transporte de valores
- Indenização por danos morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o simples transporte de quantia inferior àquela prevista no art. 5º da Lei 7.102/83, sem o acompanhamento de vigilante, não constitui ato ilícito do empregador. No entanto, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega de uma distribuidora de bebidas, não sendo sua função contratual o transporte de valores. A jurisprudência desta Egrégia Corte entende que o fato de quantia transportada não ser vultosa não exclui o direito do empregado à indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se da provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da parte reclamada, fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor. Rearbitra-se provisoriamente o valor da condenação em 10.000,00 (dez mil reais) com custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo da reclamada.