TSTRR 100931-47.2019.5.01.0016
Execução: atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Índice
- Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que o recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não indicou o trecho do acórdão regional que contém o fundamento jurídico adotado como razão de decidir e, por conseguinte, não efetivou o necessário cotejo analítico, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Registre-se, por relevante, que esta Turma entende que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Juros; Correção Monetária