STJAgRg no REsp 2.184.522
Nulidade das provas: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Nulidade das provas
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio inexistente
- Fundadas razões para a diligência
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF.
2. A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de fundadas razões para a diligência, em razão de indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de nulidade das provas. No caso, destacou-se que, além das denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.
3. A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada na primeira fase da individualização da pena.
4. Caso em que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES