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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.507

Reconhecimento de união estável post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito PROCESS UAL civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconhecimento de união estável post mortem. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da configuração da união estável exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em recurso especial.

4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.628.074/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.479/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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