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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001503-60.2021.5.02.0054

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Ademais, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n.º 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. No presente caso, o TRT entendeu que não restou demonstrada a culpa in vigilando do ente público, até porque a condenação versou sobre “verbas que deveriam ter sido pagas, após o término do contrato de trabalho”. In casu, portanto, não consta prova da culpa do ente público. Especificamente quanto aos depósitos de FGTS, cabe referir que esta Segunda Turma, observando sinalização do STF, em Reclamações Constitucionais, detém o entendimento de que, demonstrado o inadimplemento persistente referente ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS dos empregados terceirizados, está configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento necessário para determinar sua responsabilização, nos termos das teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Todavia, no caso dos autos, não há premissa fática que demonstre irregularidades no recolhimento mensal dos depósitos do FGTS de forma reiterada, tendo em vista que consta do acórdão regional o quadro fático-probatório atestando meramente FGTS incidente sobre verbas rescisórias e depósitos do FGTS relativamente a três meses de projeção do aviso prévio. Portanto, à luz das teses firmadas pelo E. STF nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às referidas teses vinculantes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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