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Jurisprudências

STJREsp 2.218.562

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da operadora de plano de saúde a manter ativo o plano coletivo, impedindo a rescisão unilateral imotivada de contrato com apenas 4 beneficiários.

2. A recorrente alega violação ao artigo 422 do Código Civil, sustentando que a rescisão contratual foi embasada em cláusula contratual e dispositivos legais, além de possuir autorização legal conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos para alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários sem motivação idônea.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 usuários, não se admite a rescisão unilateral pela operadora sem fundamentação idônea.

6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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