STJAgInt no AgInt no AREsp 2.669.158
Penhora de ações realizada após a compra e venda
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Penhora de ações realizada após a compra e venda
- Má-fé que não foi analisada pela origem
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.
1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ).
3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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