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Jurisprudências

STJAREsp 2.683.315

Contrato bancário: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ANTES DO INÍCIO DA PROVA. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.

2. De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento.

3. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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