Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0043600-03.2007.5.02.0501

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera a nulidade da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. A delimitação de valores na execução visa garantir que a satisfação do crédito trabalhista ocorra de maneira célere e efetiva, de modo a transformar uma sentença ilíquida em um título executivo, certo, determinado e exigível. 2. Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre a liberação dos depósitos recursais da executada falida em favor do exequente, os valores controvertidos nos autos se tratam daqueles referentes aos depósitos recursais efetuados pela executada. Ou seja, na própria delimitação da matéria, por sua própria natureza, restou indicada a delimitação dos valores controvertidos. 3. A esse respeito, verifica-se que, por ocasião do agravo de petição, a executada indicou de maneira expressa os depósitos recursais e respectivos valores em discussão. 4. Nesses termos, correto o Tribunal Regional ao rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição formulada pela parte exequente, uma vez que foi cumprida a exigência do art. 897, § 1º, da CLT, quanto à delimitação justificada dos valores impugnados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DE DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS NO PROCESSO PELA. EMPRESA FALIDA, AINDA QUE REALIZADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Os bens de titularidade da empresa falida devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados, ainda que realizados antes da decretação da falência. 2. Neste contexto, acertada a decisão do Tribunal Regional ao “indeferir a liberação ao exequente dos depósitos recursais existentes nos autos, que devem ser transferidos ao Juízo Universal”, visto que conforme fundamentado “A Justiça do Trabalho tem competência para a apuração do crédito exequendo, mas os valores devem ser habilitados nos autos da falência”. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.