STJAREsp 2.726.756
Alimentos devidos a ex-cônjuge: excepcional possibilidade de fixação por prazo indeterminado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos devidos a ex-cônjuge
- Excepcional possibilidade de fixação por prazo indeterminado
- Não configuração de situação excepcional
- Revisão
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir o percentual para 10% dos ganhos líquidos, ou 15% do salário mínimo na falta de vínculo empregatício, e fixou a duração do pensionamento pelo prazo de 3 anos, por entender que não se configura nenhuma situação excepcional, que justifique a prestação de alimentos por período indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.