TSTAIRR 1000795-49.2025.5.02.0610
Responsabilidade civil: empregado vítima de assalto em via pública
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Empregado vítima de assalto em via pública
- Atividade externa não considerada de risco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO EM VIA PÚBLICA. ATIVIDADE EXTERNA NÃO CONSIDERADA DE RISCO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil da reclamada pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto sofrido em via pública, quando do exercício de suas funções. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilante patrimonial, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). 3. No caso dos autos, segundo quadro fático constante do acórdão, o assalto ocorreu em via pública e a atividade desempenhada pelo reclamante, embora externa, não envolve o transporte de mercadorias visadas por criminosos, não configurando risco acentuado ou anormal à integridade física do trabalhador. Não há, pois, como reconhecer a responsabilidade civil objetiva pelo infortúnio. 4. Ainda segundo consignado no acórdão, não houve conduta omissiva por parte da empresa quanto à adoção de medidas preventivas. 5. Assim sendo, afastada a responsabilidade civil objetiva e não demonstrada a culpa patronal, não é devida indenização pleiteada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora