STJEDcl no AREsp 3.004.193
Omissão e contradição: impugnação específica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão e contradição
- Impugnação específica
- Inconformismo com a conclusão adotada
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
2. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte embargante.
3. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
4. A irresignação veiculada revela mero inconformismo com o entendimento firmado acerca da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, buscando a rediscussão do mérito recursal por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.