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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.154

Concurso público: foro de competência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARÁ EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DE COMPETÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO-MEMBRO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) CONFORME A CONSTITUIÇÃO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na origem, trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada pela parte ora agravante, associação civil, contra o Estado do Pará em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado, o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), na Justiça Cível do Distrito Federal, por ser o foro do lugar onde está a sede da parte ré IADES.

2. No caso concreto, figurando o Estado do Pará no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, incide a regra prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF. Nesse sentido: AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024 e AgInt no REsp 1.852.858/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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