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Jurisprudências

STJREsp 2.217.523

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por construtoras contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição trienal da pretensão de restituição de valor pago a título de ITBI, em ação de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel.

2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição do valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da promitente-vendedora.

3. A pretensão de restituição de valores pagos pelo promitente-comprador, incluindo o ITBI, em decorrência da resolução do contrato por inadimplemento da promitente-vendedora, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

4. Referido pedido não se confunde com a pretensão de reparação civil extracontratual ou de enriquecimento sem causa, disciplinada no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, pois a devolução das quantias constitui consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior à contratação.

5. O desfazimento do vínculo contratual por culpa da vendedora impõe a restituição integral de todos os valores desembolsados pelos compradores como consectário natural da rescisão, não configurando pretensão autônoma de reparação civil.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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