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Jurisprudências

STFHC 255.806 AgR

Tráfico de drogas: causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
  • Inaplicabilidade
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. Para a concessão do redutor, o réu deve cumprir quatro requisitos, segundo os termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuidor de bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

4. A prova produzida em Juízo revelou que o agravante, flagrado na posse de 1528 porções de cocaína (1136g); 18 comprimidos de ecstasy (3,6g), 9 frascos de lança-perfume (180ml), 933 porções de crack (131g) e 265 porções de maconha (523g), praticava o comércio de drogas de forma regular e utilizava carro sabidamente furtado, com emplacamento adulterado, para distribuir substâncias ilícitas na região.

5. A redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é devida a quem faz do tráfico seu meio de vida. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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