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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001085-34.2024.5.02.0502

Ftgs: transcrição de trecho do acórdão recorrido considerada insuficiente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Ftgs
  • Transcrição de trecho do acórdão recorrido considerada insuficiente
  • FGTS
  • É bastante sucinto
  • Assim, superada a questão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Recolhimento do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FTGS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSIDERADA INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão agravada adotou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Regional (per relationem), no sentido de não estar observado o art. 896, § 1º-A, I, do TST. Com efeito, observa-se que o registrado no acórdão recorrido acerca da matéria controvertida – FGTS – é bastante sucinto. Assim, superada a questão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional está fundado na premissa de haver documento nos autos, juntado pela própria recorrente, que aponta ausência de recolhimento do FGTS em diversos meses de competência. Nos embargos de declaração opostos pela reclamada, nada foi questionado acerca desta matéria. Nesta esteira, o Tribunal Regional, a quem cabe a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a verba ao reclamante. Para se poder concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. De outro lado, a alegação acerca de se tratar de condenação que extrapola os limites do que foi devolvido em recurso, não está prequestionada no acórdão do Regional, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada para melhor análise do agravo de instrumento em recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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