STJHC 1.043.986
Indulto coletivo: requisitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Requisitos
- Arrependimento ou vontade de reparar o dano
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO.
1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito.
2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano. 3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.