STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.181.509
Impenhorabilidade: fração ideal de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade
- Fração ideal de imóvel
- Bem de família
- Residência da mãe da executada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA MÃE DA EXECUTADA.
1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade de fração ideal do bem de família em que reside a mãe da executada.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, por se tratar de imóvel utilizado como residência pela genitora da executada, o que configura entidade familiar beneficiária da proteção legal.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. O acórdão recorrido se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como um todo, inclusive quanto à quota-parte da executada, por se tratar de bem de família indivisível utilizado como moradia pela entidade familiar composta por sua genitora. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.