STJAgRg no HC 1.045.394
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos
- Habitualidade criminosa
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade, alegando que estão presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que a negativa com base na habitualidade criminosa configura ofensa ao princípio da legalidade.
3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos).
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos de roubo majorado, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.