STJAgInt no REsp 2.190.484
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ. Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a atualização pela taxa Selic.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic como fator de recomposição monetária na execução.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.