Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.846

Alegação de omissão na decisão monocrática: descabimento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSIBILIDADE DE CALÇADAS. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O agravo interno não é o recurso adequado para se buscar a correção do vício integrativo da omissão em decisão monocrática, pois, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso apropriado para sanar o mencionado vício.

2. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) deve ser interpretada em conformidade com o microssistema de tutela coletiva, do qual faz parte, ao lado da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

3. A ação popular é instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, podendo ser utilizada nas hipóteses de proteção ao meio ambiente (incluindo o meio ambiente artificial).

4. O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem (cidade), incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos. Já as calçadas são bens públicos e sociais, criados para servir às unidades edilícias e para satisfazer às necessidades de seus habitantes e transeuntes. Na hipótese em tela, observa-se a possibilidade de lesão ao meio ambiente artificial, pela inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, o comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade: circulação.

5. Por integrar um microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos, a utilização da ação popular para a imposição de obrigação de fazer é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva admite a formulação de qualquer tipo de pretensão na ação popular, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, não se limitando à finalidade exclusiva de anular um ato específico da Administração Pública. Para alcançar a máxima efetividade, pode, inclusive, buscar uma tutela preventiva ou mesmo o reconhecimento de omissão da Administração.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.