TSTRRAg 0000361-84.2025.5.08.0004
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Demanda submetida ao procedimento sumaríssimo
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Trabalho com motocicleta
- Norma autoaplicável
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. Nas razões do recurso de revista, a recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de violação à norma infraconstitucional (art. 193, caput e § 4º, da CLT) e divergência jurisprudencial. 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101, DA TABELA DE IRR, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade à empregada que exerce atividade laboral com o uso de motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu ser autoaplicável o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, e que sua concessão independe de regulamentação, motivo pelo qual a declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 não afetaria o direito da obreira. Assim, condenou a recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Na diretriz do § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 4. Examinando o referido dispositivo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 101, da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". 5. Dessa forma, a tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior, pois reconheceu que o art. 193, § 4º, da CLT não depende de regulamentação ministerial para produzir seus efeitos e que a empregada que exerce atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas faz jus ao adicional de periculosidade. 6. No mais, não prospera a alegação da ré de que a suspensão ou nulidade da Portaria n. 1.565/2014 afastaria o direito ao adicional. Isso porque, em razão da tese vinculante firmada no Tema 101, do TST, o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é autoaplicável desde a vigência do art. 193, § 4º, da CLT, sendo irrelevante, para a produção dos efeitos da norma legal, a existência de regulamentação ministerial. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator