STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.113.760
Promessa de compra e venda de imóvel: inadimplemento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Inadimplemento
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Prestação reconhecidamente impossível
- Inexigibilidade da notificação prévia
- Reconhecimento de condição suspensiva
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas depende, em regra, da prévia notificação do devedor.
3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer forma, purgar a mora.
4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.