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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.483

Exceção de pré-executividade: reavaliação de imóvel penhorado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, na qual se pleiteava a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o lapso temporal de mais de sete anos desde a última avaliação justificaria a medida.

3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado não poderia ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, e que os recorrentes deveriam ter impugnado o laudo de avaliação em momento oportuno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que a necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado após o decurso de mais de sete anos seria matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a alegação de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de nova avaliação em razão do decurso do tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial, e as razões do agravo interno não apresentaram elementos novos capazes de infirmá-la.

6. A análise da defasagem do valor do imóvel penhorado exige dilação probatória, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade para o pleito de reavaliação.

7. A incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial.

8. A alegada divergência jurisprudencial não foi configurada, em razão da ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que envolviam situações distintas, como lapso temporal superior a quinze anos e peculiaridades de imóveis rurais.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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