TSTAg-AIRR 1000316-47.2025.5.02.0322
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO INDIRETA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora