STFARE 1.622.009 AgR
Juros moratórios: limite
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Juros moratórios
- Limite
- Multa tributária
- Caráter confiscatório
- Multa isolada
- Interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Juros moratórios. Limite. Multa tributária. Caráter confiscatório. Multa isolada. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
2. A parte recorrente argumenta que os juros moratórios foram aplicados de forma indevida e que as multas tributárias possuem caráter confiscatório, buscando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. O acórdão recorrido, ao analisar a exceção de pré-executividade, conheceu-a, mas rejeitou-a no mérito, concluindo pela regularidade dos juros e multas aplicados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência dos juros moratórios está em conformidade com a Lei nº 16.497/2017 e os índices praticados na esfera federal, e se a previsão de 1% para a fração de mês ofende o Tema 1.062; e (ii) determinar se as multas tributárias, tanto as punitivas quanto as isoladas, possuem caráter confiscatório e se devem ser limitadas a 100% do valor do tributo devido.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a infirmar a decisão agravada.
6. Depreende-se do acórdão que a CDA indica que a incidência dos juros moratórios, com termo inicial posterior a 1º de novembro de 2017, está limitada aos índices praticados na esfera federal, conforme a Lei nº 16.497/2017, e a previsão de 1% para a fração de mês tem paralelo na esfera federal, não havendo indício de juros indevidos; que a multa punitiva por creditamento indevido já se encontra limitada a 100%; e que as multas isoladas, decorrentes de infrações relativas a documentos fiscais, foram aplicadas conforme a legislação específica (artigo 85, inciso IV, g e h, e inciso II, j, da Lei nº 6.374/1989), sem que se configure caráter confiscatório.
7. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.