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Jurisprudências

STJAREsp 2.601.281

Execução da pena: extinção de punibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução da pena
  • Extinção de punibilidade
  • Pena de multa
  • Hipossuficiência
  • Impossibilidade
  • O recorrente ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento.

5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento.

6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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