STJEDcl no AgInt no AREsp 2.516.063
Serviços portuários: armazenagem e movimentação de contêineres
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Serviços portuários
- Armazenagem e movimentação de contêineres
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vício
- Acórdão devidamente fundamentado
- Aplicação de óbices sumulares (súmulas 5, 7 e 83 do STJ)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 4º, II, 6º, § 2º, E 30, VIII, DA LEI N. 8.630/1993. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO CONHECIDA. LEI SUPERVENIENTE N. 12.815/2013 QUE NÃO FEZ PARTE DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional) e aos artigos da Lei n. 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), conforme evidenciado na decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
3. Inexiste omissão quanto à aplicação do regime de liberdade de preços sob a ótica da Lei n. 12.815/2013, uma vez que a referida legislação superveniente não fez parte das teses do recurso especial, não havendo alegação de violação autônoma atinente à mesma.
4. Registre-se que, ainda que estivesse expressamente articulada no recurso especial, a lei nova (Lei n. 12.815/2013) não foi debatida na origem e careceria inclusive do indispensável prequestionamento, inviabilizando qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.