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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.573.283

Violência doméstica: crime de ameaça

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Crime de ameaça
  • Decadência do direito de representação
  • Não configuração

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação no crime de ameaça.

2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses, manifestando o desejo de instauração da persecução penal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou que o comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência equivale à representação criminal, preenchendo a condição de procedibilidade para a ação penal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando a decadência do direito de representação no crime de ameaça.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação criminal é ato informal, bastando a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o interesse na persecução penal.

6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de ratificação posterior.

7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A representação criminal em crimes de ação penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

Tese

1. A representação criminal em crimes de ação penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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