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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000020-42.2020.5.02.0373

Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: levantamento de valores constritos antes do deferimento do pedido de recuperação judicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando possível a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o atual e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática dos atos de execução, mesmo que o depósito ou bloqueio de valores tenham sido efetuados antes da data em que homologado o pedido de recuperação judicial, ficando limitada a competência da Justiça do Trabalho à formação do título executivo até o momento da liquidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da executada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores bloqueados sejam colocados à disposição do juízo em que se processa a recuperação judicial da executada Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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