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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.079.295

Negócios jurídicos bancários: ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Negócios jurídicos bancários
  • Ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem
  • Capitalização mensal dos juros
  • Não pactuado
  • Improcedência
  • Pretensão de reexame de provas e de cláusulas contratuais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim inviável sua cobrança em qualquer periodicidade

3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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