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Jurisprudências

TSTRRAg 10081-74.2017.5.15.0129

Minutos residuais: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pagamento dos alegados minutos residuais, pois constatou que " os trabalhadores chegavam à reclamada, em média, 30 minutos antes do início da jornada de trabalho, período em que podiam tomar café da manhã e vestir o uniforme ". Porém, registrou expressamente inexistir minutos residuais que não foram considerados na jornada de trabalho, porquanto, analisando os controles de jornada, o Regional concluiu que " a anotação dos horários de entrada ocorria sempre antes do horário contratual (das 6h00 às 15h00), chegando a ser anotado com mais de 30 minutos de antecedência, como ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2013, quando o cartão foi anotado às 5h18 ". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência d causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a reclamada se encontra em local de fácil acesso e servido por transporte público, em horário compatível com o início da jornada de trabalho ". Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência d causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), registrou que, " pelos recibos de pagamento juntados pela reclamada, observa-se que não era frequente o pagamento das referidas horas e quando havia prestação de serviços em sobrejornada ocorria por pouco tempo ". Acerca do adicional noturno o TRT concluiu que " os controles de jornada não indicam a prestação de serviços no horário noturno, qual seja, das 22h00 às 5h00, a teor do art. 73, 8 2º, da CLT ". Nesse cenário, a afirmação da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede a revisão de matéria fática em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência d causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a forma de cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a matéria já está pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte que, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 16/04/2023 a 30/04/2016, de modo que eventuais horas extras foram laboradas antes de 20/03/2023. Desse modo, a decisão regional, ao determinar a aplicação da antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023 encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PELO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca de honorários advocatícios por perdas e danos foi objeto de debate pelo Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 3 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivo. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Assim, em demanda proposta em 31/12/2015, inaplicáveis as alterações impostas pela Lei 13.467/2017. No caso, há incidência da Lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329 do TST (então vigentes). A decisão está em consonância com o citado Tema 3 da tabela de IRRRs, no qual o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou a compreensão de serem indevidos honorários advocatícios à título de reparação por danos materiais causados às partes litigantes em razões de emprego, "nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70" . Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III - RECURSO DE REVISTA RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, não há decisão transitada em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "minutos residuais", "horas in itinere", e "horas extras e adicional noturno - valida do controle de jornada"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "repouso semanal remunerado - reflexos - IJ 394 da SDI-14 do TST"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios - perdas e danos"; IV) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e da reclamante quanto ao tema comum "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas - correção monetária e juros de mora - ADCS 58 E 59 do STF" analisado conjuntamente, para determinar o processamento dos recursos de revista, por possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e V) conhecer dos recursos de revista a reclamada e da reclamante quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas - correção monetária e juros de mora - ADCS 58 E 59 do STF", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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