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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020412-32.2023.5.04.0123

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Vedação à alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou expresso que "diariamente e de modo frequente, a reclamante presta cuidados a pacientes de 0 a 12 anos, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Além disso, observa-se que a prova testemunhal produzida na reclamatória de n° 0020395-93.2023.5.04.012, ora utilizada como prova emprestada, é uniforme de que há 3 leitos de isolamento na pediatria e que os técnicos de enfermagem atendem os leitos em rodízio. Outrossim, verifica-se que a prova testemunhal revela que é comum o técnico de enfermagem atender pacientes sem sequer saber que são portadores de doenças infectocontagiosas e que necessitam ficar em isolamento, pois muitas vezes o diagnóstico da doença ocorre apenas posteriormente", apontou ainda que "O contato com pacientes com doenças infectocontagiosas é insalubre em grau máximo pela maior concentração de agentes biológicos nocivos, o que pode ocasionar contaminação também pelas vias indiretas. Ressalta-se que a condição de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos não é gradual, e sim qualitativa, de modo que, ainda que a ocorrência de pacientes com doenças infectocontagiosas não fosse diária, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo. Ainda, destaca-se que, como a avaliação é qualitativa, desnecessário que a exposição seja contínua ou ininterrupta, bastando que se dê em caráter habitual ou intermitente, o que se verifica no caso em exame (Súmula n. 47 do TST).". Logo, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento e o contato seja intermitente. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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