STJAgInt no AREsp 3.148.375
Execução fiscal: cobrança de anuidades de conselho profissional
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Cobrança de anuidades de conselho profissional
- Princípio da legalidade tributária
- Limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA, NA FORMA DO ART. 150, III, ALÍNEAS A E B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal decorrente de anuidades de Conselho Profissional. Na sentença declarou-se extinta a execução. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante do necessário exame de matéria constitucional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias controvertidas, sobre os quais a parte agravante esta irresignada, com base nos seguintes fundamentos: [...] Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização de profissões apresentam natureza autárquica e as contribuições por eles exigidas possuem nítido caráter tributário (ADI 1.717/DF, DJ de 28-3-2003). Por sua vez, também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012 a Lei 12.514/11, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, III, alíneas "a" e "b", da Constituição. [...] Portanto, à míngua de legislação específica, somente com o advento dos art. 3º a 6º da Lei 12.514/11 houve a reinstituição de tais exações, legitimando, a partir de então, a cobrança das respectivas anuidades, observados os limites fixados em seu art. 6º, cuja produção de efeitos somente se iniciou em 30 de janeiro de 2012, ante a incidência do disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição. Dessa forma, não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012. [...].
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.