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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000545-84.2019.5.09.0016

Contribuição previdenciária: acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TESE VINCULANTE DO TEMA 310 DA TABELA DE IRR (REAFIRMAÇÃO DA TESE DA OJ 398 DA SBDI-1 DO TST). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado em juízo, nos seguintes termos: “Com relação à parcela de natureza indenizatória (R$ 120.000,00 a título de dano moral), diante da declaração de inexistência do vínculo de emprego entre as partes, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor total acordado”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 310 da Tabela de IRR: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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