STJREsp 2.110.629
Relação civil-empresarial: teoria maior
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Relação civil-empresarial
- Teoria maior
- Ausência de bens penhoráveis
- Requisitos do art. 50 do código civil
- Desvio de finalidade ou confusão patrimonial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação por relação (per relationem) é técnica válida e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento de forma clara, ainda que ratificando fundamentos da decisão de primeiro grau.
2. A desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais submete-se à teoria maior, a qual exige a demonstração cumulativa da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
3. A mera inexistência de bens penhoráveis, a insuficiência patrimonial ou o encerramento das atividades não configuram, por si sós, os requisitos legais para atingir o patrimônio particular dos sócios, tratando-se a insolvência de risco inerente à atividade econômica.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.