STFRE 1.472.953 rito
Responsabilidade compartilhada na logística reversa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade compartilhada na logística reversa
- Inconstitucionalidade parcial de lei municipal
- Interpretação conforme à Constituição
- Reserva da Administração
- Princípio da legalidade
- Competência legislativa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Responsabilidade compartilhada na logística reversa. Inconstitucionalidade parcial de lei municipal. Interpretação conforme à Constituição. Reserva da Administração. Princípio da legalidade. Competência legislativa. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou parcialmente inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a logística reversa de pneus usados.
2. A lei municipal atribuía a responsabilidade pela logística reversa exclusivamente aos fabricantes, contrariando a legislação federal que prevê responsabilidade compartilhada, incluindo importadores.
3. A lei municipal também atribuiu a fiscalização à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e delegou a fixação do valor da multa à Prefeitura, configurando vício de iniciativa e afronta ao princípio da legalidade.
4. O Tribunal de origem, utilizando a técnica de interpretação conforme à Constituição, declarou a inconstitucionalidade dos artigos que estabeleciam a responsabilidade exclusiva dos fabricantes, a atribuição da fiscalização à secretaria municipal e a delegação da fixação do valor da multa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal é constitucional, em especial no que tange à responsabilidade pela logística reversa, à atribuição da fiscalização a órgãos específicos da Administração e à delegação irrestrita para fixação do valor da multa em caso de descumprimento.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a inconstitucionalidade de leis que configuram vício de iniciativa, regulamentando aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública.
7. A lei municipal, ao atribuir exclusivamente aos fabricantes a responsabilidade pela logística reversa, contraria a legislação federal que estabelece a responsabilidade compartilhada também com os importadores.
8. A atribuição da fiscalização à Secretaria Municipal e a delegação da fixação da multa à Prefeitura configuram vício de iniciativa, invadindo a competência do Poder Executivo e violando os princípios da separação dos poderes e da legalidade.
9. A técnica da interpretação conforme à Constituição foi aplicada para compatibilizar a lei municipal com a legislação federal, incluindo os importadores na responsabilidade pela logística reversa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.