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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.277

Issqn: serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO E ART. 166 DO CTN. CONCLUSÕES ASSENTADAS NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. A suficiência da prova produzida para determinar o local da prestação do serviço e o alcance do parcelamento formalizado pela contribuinte foram extraídos pela Corte de origem do acervo fático-probatório. Rever tais conclusões, para acolher a alegação de que não teriam sido comprovados os elementos de fato que autorizariam o deslocamento da competência tributária, demandaria o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Igual óbice alcança a tese fundada no art. 166 do Código Tributário Nacional, porquanto a definição de quem suportou o encargo financeiro do tributo foi assentada pela origem com base na prova dos autos.

4. Ante a ausência de indicação de acórdão paradigma, de repositório de jurisprudência e da realização de cotejo analítico, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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