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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.028

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS. RETENÇÃO DE TRIBUTO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO E PARCIAL. ART. 523, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.

1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a dedução de valores não previstos na condenação, sob pena de violação à coisa julgada.

2. Inviável a retenção de tributo estrangeiro não contemplado no título, cuja discussão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento.

3. Efetuado o pagamento voluntário tempestivo, ainda que parcial, as penalidades incidem apenas sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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