STJAREsp 3.108.028
Cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Internacional
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Observância do título executivo
- Vedação à dedução de valores não previstos
- Retenção de tributo estrangeiro
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS. RETENÇÃO DE TRIBUTO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO E PARCIAL. ART. 523, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a dedução de valores não previstos na condenação, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Inviável a retenção de tributo estrangeiro não contemplado no título, cuja discussão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento.
3. Efetuado o pagamento voluntário tempestivo, ainda que parcial, as penalidades incidem apenas sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES