TSTROT 0101999-12.2021.5.01.0000
Interposição de recurso especial: erro grosseiro
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição de recurso especial
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática, esta Relatora conferiu provimento parcial do recurso ordinário para manter a ordem de penhora de 30% dos salários e proventos da impetrante, determinando apenas a preservação de percepção do salário-mínimo. Contra essa decisão, a impetrante interpõe recurso especial, requerendo ao final que “o presente Recurso Especial seja admitido, conhecido e, por fim, provido para reformar o V. Acórdão recorrido, reconhecendo-se, pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, a violação ao artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, declarando a impenhorabilidade dos valores penhorados. Todavia, conforme art. 1.021 do CPC e art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TST, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para esta SBDI-II. Diante do manifesto equívoco na interposição do recurso próprio, impõe-se o reconhecimento de erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora