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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.813.407

Cumprimento de sentença: descontos relativos à contribuição sindical de servidores públicos municipais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "independentemente da questão referente à cobrança das contribuições devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, de resto, toda questão referente à exigibilidade das contribuições sindicais, com a ressalva do parágrafo anterior, já está definida por decisão transitada em julgado em 24/11/2015 [...], daí a possibilidade, nessa parte, da instauração do incidente de cumprimento de sentença"; bem como de que, "se a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, expressamente, que a contribuição sindical é devida, e que o Município de São Paulo deve efetuar os recolhimentos, exceto em relação à questão pendente, englobando os 5 anos anteriores à propositura da ação, a interpretação cabível não pode ser outra, senão a de que o recolhimento já pode ser exigido em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação" (e-STJ, fls. 478-479) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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