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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.056.722

Preços de transferência: iRPJ e CSLL

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ E CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL-60). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/2002. ALEGADA ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. BLISTERIZAÇÃO E EMBALAGEM. ALTERAÇÃO NO ACABAMENTO E APRESENTAÇÃO DO PRODUTO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Instrução Normativa SRF nº 243/2002, ao detalhar a metodologia de apuração do preço parâmetro pelo método PRL-60 para bens importados e aplicados na produção, não inovou no ordenamento jurídico, mas conferiu a necessária densidade normativa ao comando insculpido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996. A norma regulamentar explicitou a lógica econômica subjacente ao preceito legal, que visa a isolar o custo do bem importado do valor agregado no território nacional, garantindo a eficácia do controle de preços de tran sferência e a observância do princípio arm's length.

2. A metodologia que considera a participação proporcional do bem importado no preço de venda do produto final acabado é a que melhor atende à finalidade da legislação de preços de transferência, qual seja, a de coibir a erosão da base tributável e a transferência artificial de lucros, não se vislumbrando ofensa ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN).

3. A superveniente edição da Lei nº 12.715/2012, que incorporou ao texto legal a metodologia antes detalhada pela IN SRF nº 243/2002, configura um aperfeiçoamento legislativo que corrobora a adequação e a razoabilidade da sistemática normativa, não podendo ser interpretada como prova de uma ilegalidade pretérita.

4. A industrialização é "assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto" (EREsp n. 1.411.749/PR, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.). As etapas de acabamento e apresentação do produto agregam valor ao bem e alteram suas características, configurando processo de industrialização, nos termos da Lei n.º 4.052/64 e justificando a aplicação do PRL-60.

5. Essa Corte possui entendimento no sentido de que "É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (AgInt no AREsp n. 2.572.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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