TSTRRAg 120000-78.2007.5.01.0471
Cerceamento do direito de defesa: desnecessidade de atualização dos valores
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Cerceamento do direito de defesa
- Desnecessidade de atualização dos valores
- Execução
- Indenização por Dano Moral
- Adicional de Hora Extra
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos em razão da preliminar de cerceamento do direito de defesa, apresentada no apelo interposto pelo primeiro executado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017, EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 3. Vê-se, assim, que o referido dispositivo legal, ao exigir a delimitação das matérias e dos valores, para o recebimento do agravo de petição, nada dispõe sobre a necessidade de atualização dos montantes impugnados, por meio de apresentação de planilha de cálculos atualizada. 4. Diante disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode ampliar a interpretação do pressuposto recursal estabelecido em lei, sob pena de incorrer em cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo primeiro executado, em decorrência da não apresentação da planilha de cálculos atualizada. 6. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo primeiro executado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame agravo de instrumento do exequente, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as partes ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa", constante no recurso de revista interposto pelo primeiro executado; II) conhecer do recurso de revista do primeiro executado, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o vício processual apontado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelo primeiro executado, como entender de direito e; III) julgar prejudicado o exame agravo de instrumento do exequente, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as partes ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Adicional de Hora Extra; Multa Prevista em Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Indenização Adicional; Execução Previdenciária; Prescrição; Honorários Advocatícios