Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.017

Roubo: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso em habeas corpus, negou provimento e manteve a prisão preventiva do agravante.

2. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

3. Decisão agravada e acórdão de origem apontam a existência de outros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, além do reconhecimento fotográfico, e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima por 50 minutos em via pública), como fundamentos da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, invalida o decreto de prisão preventiva quando amparado por outros indícios de autoria; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar os fundamentos da prisão; e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), revelando risco à ordem pública.

6. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida, por si só, a prisão preventiva quando existem outros elementos informativos que corroboram indícios de autoria.

7. O habeas corpus, em sede de agravo regimental, não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para discutir minúcias do reconhecimento realizado na fase inquisitorial.

8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de resguardar a ordem pública.

9. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

10. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando existirem outros indícios de autoria e fundamentação concreta.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.

3. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública diante da periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, RCD no RHC 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 928.420/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024

Tese

1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando existirem outros indícios de autoria e fundamentação concreta.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.

3. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública diante da periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.