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Jurisprudências

TSTAIRR 843-21.2014.5.05.0030

Execução: contribuição previdenciária patronal

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, e não mais a partir da remuneração do empregado. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ao consignar que " inexistente a prova de que a executada, no período ao longo do qual perdurou o vínculo objeto de debate nos autos, aderiu ao regime estabelecido pela Lei 12.546/2011, recolhendo as contribuições previdenciárias na forma prevista na norma, não há reparo a ser feito no cálculo no ponto ". Nesse contexto, observa-se que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal dos artigos 5º, inciso LV, e 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Ônus da Prova

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